Regras sobre o atestado médico

06/07/2015



A justificação da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.

A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam destes atestados para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei, devendo ainda observar a ordem preferencial dos atestados médicos, essa ordem foi estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social, e é a seguinte:

- Médico da empresa ou em convênio;

- Médico do INSS ou do SUS;

- Médico do SESI ou SESC;

- Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;

- Médico de serviço sindical;

- Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua emissão, assim estabelecendo:

“O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada, porquanto estarão, sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”.

Portanto, o atestado para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, de início, deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.

Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora não tenhamos a manifestação da norma a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.

Como recorrer se a empresa não aceitar: Algumas vezes, a empresa se recusa a aceitar o documento, mesmo que ele esteja correto. O trabalhador pode recorrer ao sindicato da categoria, Ministério do Trabalho e Emprego ou ingressar com uma reclamação trabalhista na Justiça. Se outros empregados da mesma companhia também se sentiram prejudicados com a negativa da empresa, eles podem entrar com uma ação no Ministério Público do Trabalho (MPT).